Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084480343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008940-81.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por M. C. em face da sentença proferida no evento 98.1, que extinguiu o processo diante da inexistência de bens penhoráveis, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
(TJSC; Processo nº 5008940-81.2023.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084480343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008940-81.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. C. em face da sentença proferida no evento 98.1, que extinguiu o processo diante da inexistência de bens penhoráveis, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Levantem-se eventuais restrições realizadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
A parte recorrente requereu a cassação da sentença, sustentando que a magistrada não deferiu a penhora de equipamentos na clínica da executada e de um veículo que estaria em posse da devedora, embora em nome de terceiro.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084480343v5 e do código CRC 0ccc2a28.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008940-81.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. PEDIDO DE PENHORA DOS EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A CLÍNICA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 833, V, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. ANÁLISE JUDICIAL QUE DEVE SE ATER ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
2. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, ALEGADAMENTE EM POSSE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
3. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS JÁ CONSULTADOS. CREDORA QUE NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO NA RENDA OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RENOVAÇÃO DAS BUSCAS.
4. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONJUNTO DOS AUTOS QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REINGRESSO EXECUTIVO CASO COMPROVADA FUTURA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084480345v5 e do código CRC d1121c18.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008940-81.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1428 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas